

O Projeto de Lei 1516/22 permite o parcelamento em 60 meses dos débitos previdenciários de contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) que contrataram trabalhadores da construção civil entre 3 de fevereiro de 2020 e 22 de maio de 2022.
Esse é o período em que vigorou a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da pandemia de Covid-19.
A proposta em tramitação na Câmara dos Deputados é do deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM). Ele afirma que a medida vai dar fôlego ao setor da construção civil, um dos mais afetados pela pandemia.
“Além dos elevados custos da construção civil, que subiram mais de 13% em 2021, o maior valor desde 2003, as pessoas que contrataram trabalhadores para a construção ou reforma de suas residências durante a pandemia agora enfrentam os pesados encargos previdenciários impostos pela legislação”, diz Alberto Neto.
Regras
O projeto segue as linhas gerais de propostas de refinanciamento de débitos tributários. O texto, por exemplo, determina que a adesão ao parcelamento implicará na confissão irrevogável e irretratável dos débitos.
Poderão ser renegociados os débitos com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.
O pagamento poderá ser feito em até 60 parcelas, com reduções de 100% das multas e encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e 100% dos juros de mora.
Sobre o valor de cada prestação mensal incidirão juros equivalentes à taxa referencial Selic, acumulada mensalmente, mais 1%. O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100.
Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada poderá ser pago à vista ou acrescido à última prestação.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
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